Instagram Feed

ubcmusica

No

cias

Notícias

Direito autoral e transformação tecnológica – O lugar central
Publicado em 11/05/2016

Imagem da notícia

Por Sydney Sanches, membro do Comitê Jurídico da CISAC - Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores, Diretor do Instituto dos Advogados Brasileiros e advogado da União Brasileira de Compositores.

Há cerca de 15 anos, no Chile, o renomado escritor português José Saramago, em Congresso da Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores – CISAC [1], repudiava com veemência a qualificação conferida aos autores de obras artísticas pelos provedores de Internet, que os entendiam como meros “prestadores de serviços de conteúdo” e, portanto, descartáveis diante de um grande universo de informações e conteúdos ofertados em larga escala na rede mundial de computadores. Na oportunidade, rejeitou o prestigiado escritor a nomenclatura, bradando com sua força poética, que ele sempre seria um criador, que, alimentado pelo caldo cultural, fortalecia identidades, pensamentos e culturas.

Ainda na primeira década do século 21, um alto executivo do Google, em Washington, também em um Congresso da CISAC, afirmou, sem constrangimento, que a revolução tecnológica trazida por sua empresa representaria uma mudança para humanidade mais importante do que teria sido o Renascimento!

Tais episódios revelam a dificuldade enfrentada pelos autores, titulares de direitos autorais e indústria do entretenimento com a chegada da Internet. No curso desse duro processo, iniciado nos anos 90, chegou-se a vaticinar a morte do autor, das leis de direitos autorais e dos modelos de gestão de direitos autorais construídos na vida analógica. Por certo, o casuístico discurso atendia ao esvaziamento dos direitos intelectuais e servia para a formulação de um modelo de negócio dependente e voltado ao oferecimento em larga escala de obras artísticas, causando verdadeiro terror aos criadores e titulares.

A rede mundial de computadores e as redes sociais ofereceram um inesgotável celeiro para o acesso e a troca de informações, conteúdos e obras protegidas. Do seu momento inaugural até o presente, diante dessa terra sem lei, como já dito, por diversas vezes já sentenciaram a morte dos criadores ou mesmo a inevitável necessidade de reformulação das normas de proteção dos direitos intelectuais.

É fato, que até mesmo políticas de governo nesse sentido foram formuladas, a fim de mutilar o direito do criador e alterar a norma vigente, oferecendo aos grandes provedores de conteúdo e acesso um conveniente discurso para o desenvolvimento de seus negócios, a partir do enfraquecimento dos direitos autorais.

Esse movimento ideológico, marcadamente desenvolvido na última década e meia, granjeou adeptos de toda ordem, que iam desde os usuários, carentes de formação qualificada sobre o tema, mas ávidos para consumir conteúdos protegidos em larga escala e velocidade; passando por políticas governamentais, das quais o Brasil dialogou; até grandes corporações e empresas que se dedicaram a se desenvolver nesse ambiente digital. Não têm sido fáceis esses anos para os autores e titulares de direitos autorais e esse período histórico de nossa sociedade será, no momento oportuno, merecedor do competente estudo sociológico.

Entretanto, os titulares de direitos autorais vem tentando substituir a perplexidade e a dificuldade dos tempos inaugurais da era digital pela construção do surgimento de oportunidades comerciais, a partir de modelos de negócio que permitam unir acessibilidade e remuneração, a fim de assegurar a justa retribuição aos autores e titulares de direitos autorais.

Essa mudança é fruto da lutadora resistência da indústria criativa, que mesmo enfraquecida com os novos tempos das novas tecnologias, jamais esmoreceu na defesa dos direitos de propriedade intelectual e nos moldes de proteção estabelecidos pelas nações, a partir dos tratados internacionais.

Nesse sentido, a indústria criativa vem se reinventando e adaptando seus negócios ao novo ambiente. Ainda que com maior resistência, mesmo as grandes empresas de tecnologia, interessadas inicialmente em oferecer conteúdo protegido sem remunerá-los, vêm tentando uma aproximação com os titulares dos direitos autorais, na medida em que essas passaram, também, a deter direitos de propriedade intelectual, tais como marcas, patentes e direitos autorais, revelando um reflexo da maturidade do mercado.

É claro que a harmonização de interesses muito distintos – onde um concorre para o exercício de direito individual e o outro para exploração de um negócio que reside na oferta de milhões de obras artísticas em um mesmo instante- sempre é penosa, mas é fato que avanços têm ocorrido. Ou seja, persiste o desafio à harmonização de interesses, mas o diálogo – mesmo que muito duro – é uma realidade.

As empresas da área de tecnologia se constituíram em grandes impérios econômicos. Tornaram-se grandes corporações transnacionais que se monetizam dentro de um modelo aparentemente aberto ou com ferramentas de acessibilidade, mediante oferecimento de espaços publicitários ou pagamentos de assinaturas baratas, facilmente absorvidas pelos usuários em geral.

O volume de usuários envolvidos é gigantesco e são traduzidos em faturamentos de bilhões em favor dessas empresas de tecnologia.

É óbvio que parcela significativa dessa receita – e em alguns casos a totalidade dela – decorre do uso de obras intelectuais protegidas que precisam ser autorizadas e remuneradas.

São os titulares de direitos autorais credores desse sucesso e merecem – não por favor, mas pelo fato de possuírem prerrogativa legal expressa – a parcela que lhes cabem em um negócio fomentado por suas criações e produções.

Porém, ainda que pareça óbvio o respeito aos direitos intelectuais, o tamanho econômico dessas empresas e suas influências sobre o tecido social fizeram com que assumissem uma estratégia invasiva na gestão dos direitos intelectuais, impondo regras comerciais, ditando conceitos legais, bem como criando alternativas comerciais que só levassem o aumento do seu controle sobre as obras artísticas, com propostas de querer determinar a quem remunerar e quanto remunerar, a partir de informações documentais que construíram individualmente, na tentativa de retirar do titular originário do direito, o controle de sua obra, em clara inversão do sentido lógico da norma de proteção dos direitos intelectuais.

Nesse ambiente de dura e hostil negociação, a norma que regula dos direitos autorais reassumiu um papel de importância estratégica para o desenvolvimento da indústria criativa no ambiente digital, como meio de balancear direitos e assegurar a preservação da criação artística.

Mas não sejamos pessimistas, pois já há trilha definida a percorrer. Passado o período inicial de incertezas, é provável que o executivo do Google não mais acredite no absurdo retórico de sua afirmação. Aqueles que apostaram na morte do criador perderam e os que diziam que as leis não serviam feneceram.

É fato que hoje, na segunda década do século 21, autores, indústria do entretenimento e provedores já buscam alternativas para encontrar a rota do respeito aos direitos intelectuais – mesmo que com todas as divergências existentes e sem prejuízo do reconhecimento dessa indispensável ferramenta chamada Internet – e concertam modelos de negócio compatíveis com a lógica de se oferecer e consumir obras artísticas no mundo digital.

São públicos os números do mercado, que indicam crescimentos significativos, em um ambiente ainda em fase de descobertas e ajustes, onde se encontrem justa remuneração, sem prejuízo ao acesso e à oferta de obras intelectuais.

Segundo dados da indústria da música, o mercado digital no ano de 2015 cresceu 10,2% no mundo e 45,1% no Brasil, compensando o decréscimo das vendas de suportes físicos. Pela primeira esses dados conferiram ao comércio digital de música receitas superiores ao mercado físico, com a clara indicação de que o modelo de negócio mudou e um novo e real horizonte foi apontado. Nesse novo cenário, o mercado digital representa mais da metade dos negócios em 19 países, incluindo o Brasil, onde as vendas decorrentes dos negócios digitais alcançaram 61% do mercado legítimo de música.

O exemplo do setor da música retrata bem o momento. A música por acionar somente o sentido auditivo do ser humano, permite a equivocada compreensão de que a canção é de livre apropriação, o que levou-a a ser violada de forma extrema no mundo digital. Porém, é alvissareiro ver um novo cenário!

Foi muito difícil encontrar alternativas que unissem oferta em larga escala, resultados, contrapartida de direitos e acesso fácil e barato. As iniciativas comerciais dos primeiros tempos da Internet revelaram-se inviáveis ou caras em suas operações, talvez pelas formas de exploração, já que muitas delas nada mais fizeram do que cometer o equívoco de reproduzir o mundo analógico no ambiente digital.

A descoberta do novo modelo levou tempo.

Mas o crescimento dos serviços de streaming e o aumento nas ofertas de assinaturas, que importaram no ano de 2015 em um crescimento de 65,8% no mundo e 192,4% no Brasil, indicam que esse modelo de negócio impulsionou enormemente o mercado digital, criando parâmetros nunca vistos.

A propalada monetização dos direitos autorais, ainda que tímida, é uma realidade que não se pode negar. As empresas digitais chegaram e titulares começam a receber por seus direitos, ainda que seja pouco perceptível aos autores e artistas, posto que o modelo atua em escala de volume muito superior ao modelo físico.

Milhões de acessos não são o mesmo que milhões de cópias de suportes físicos. Comparativamente, uma rádio ou uma televisão é acessada ao mesmo tempo por milhares/milhões de pessoas, mas isso jamais foi confundido com milhões de cópias. Entretanto, a possibilidade da interatividade dificultou a compreensão das distinções estruturais entre os negócios físicos e digitais. O próprio entendimento do que representa economicamente os milhões de acessos ou streamings ainda é um grande desafio para titulares de direitos autorais em geral.

Ainda que o Brasil possua um regime único/especial de gestão de direitos autorais – e de difícil compreensão aos provedores e usuários – os titulares de direitos autorais vem ampliando o seu volume de negócios, mesmo que muito ainda tenha que se conquistar. Por exemplo, no Brasil (e só no Brasil!), o debate acerca das modalidades de direitos autorais existentes nos serviços de  streaming enfrentam grandes enfrentamentos judiciais, retardando a pacificação do setor e o estabelecimento dos negócios em um cenário de segurança jurídica.

Discute-se no Brasil se nos serviços de streaming aplicar-se-iam a modalidade de direitos autorais denominada de comunicação pública. A matriz da argumentação que defende o descabimento dos direitos de comunicação/execução pública musical é a possibilidade desses serviços admitirem o acesso privado, direto e apto à seleção do conteúdo que se pretende ouvir. Reconhecemos a riqueza do tema sob debate, porém, no nosso ponto de vista o argumento é frágil, pois desconsidera o modelo de oferta, a forma da licenciamento das obras musicais e a disponibilização pública e simultânea de milhões de canções, independentemente da forma como serão consumidas, ouvidas ou selecionadas. A forma de consumir pelo usuário final nunca determinou a modalidade do direito autoral, pois é a publicação da obra (em suas inúmeras variações), que determinará quais os direitos que irão perpassar em favor dos seus respectivos titulares de direitos autorais.

O fato é que não há qualquer fundamento legal expresso a concluir pela inexistência do direitos de comunicação pública, apenas interpretações casuísticas da norma. Confunde-se a possibilidade da gestão individual de todas as modalidades de direitos autorais, com a inexistência do direito de comunicação pública/execução pública nos serviços de streaming, o que demonstra clara desinformação acerca dos conceitos jurídicos ora discutidos.

Tal debate esconde um único propósito: a diminuição no pagamento dos direitos autorais pelos usuários. A participação das sociedades de gestão coletiva de direitos autorais será sempre decorrente da vontade do titular do direito autoral patrimonial, pois estes se confundem com a própria gestão. A negativa do direito repercute de forma negativa, inclusive no âmbito internacional, pois desprestigia o as prerrogativas legais dos titulares e admite um feixe de interpretações nocivas que poderão levar à falência dos direitos de comunicação/execução pública no Brasil. No final dessa história os prejuízos serão dos criadores e titulares, que poderão se ver diante de um modelo débil de gestão, inapto a defender seus interesses, o que seria desastroso aos titulares de direitos autorais e se revelaria um grande trunfo aos usuários de obras artísticas em geral, que ganhariam musculatura na imposição de suas regras e condições.
Por outro lado, não acreditamos nesse odioso desfecho. Os titulares de direitos autorais devem lutar para que a Internet e os negócios digitais representem a retomada do direito autoral, promovendo a  reposição do criador no lugar central do ambiente digital.

 [1] CISAC – Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores, fundada em 1926, reúne cerca de 230 associações de gestão coletiva de direitos autorais, relacionadas à música, artes visuais, teatro, cinema.

Artigo publicado originalmente em Jota no dia 8 de maio de 2016.


 

 



Voltar