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E quando o artista se vai?
Publicado em 21/05/2018

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Saiba como funciona a transmissão dos direitos aos descendentes dos criadores após a morte destes e quanto tempo eles duram

De São Paulo 

Na novela “Segundo Sol”, que estreou há alguns dias na TV Globo, o personagem Beto Falcão (vivido pelo ator Emílio Dantas) é dado como morto após a queda de um avião no qual jamais embarcou. Aconselhado pelo inescrupuloso irmão e pela própria noiva, não revela que está vivo a fim de faturar com a exploração mórbida de suas canções. Algo que frequentemente, aliás, acontece após a morte de um ídolo da música. 

Na vida real, o tema do uso das músicas de um artista que se foi — a administração de direitos, o recebimento pelo uso — é, não raro, deixado de lado ou tratado como tabu. Simplesmente porque a maioria de nós não gosta de pensar na própria morte. Mas é preciso. E há certos passos burocráticos que devem ser tomados para garantir que os herdeiros recebam os devidos pagamentos.

O primeiro, no caso de um associado nosso, é enviar à UBC uma cópia do atestado de óbito que documente o falecimento do titular. A questão da nomeação de um ou mais herdeiros, porém, não é determinada por nós, mas, sim, ditada pelo que dizem as normas do direito sucessório. Filhos, cônjuge, ascendentes (pais) ou mesmo outros parentes mais distantes, no caso da ausência dos anteriores, tendem a ser nomeados os herdeiros, a menos que um testamento ou outros documentos similares apontem para algo diferente. 

É sempre importante lembrar que a comunicação à UBC regulará o que acontecerá nas distribuições de execução pública, tanto à parte autoral quanto à parte conexa (músicos, intérpretes, produtores fonográficos). Para contratos de sincronização das obras em filmes, novelas ou publicidade, por exemplo, ou direitos de reprodução tanto dos fonogramas como das partituras, as editoras responsáveis pelas obras também devem ser comunicadas sobre o falecimento. 

Uma coisa é certa: os herdeiros poderão gozar de 100% da remuneração a que teriam direito os próprios compositores caso ainda estivessem vivos. Só não há um prazo fixo para que esses repassem comecem a acontecer, após a comunicação da morte. 

“Não há um prazo determinado porque existem várias situações que podem fazer com que os pagamentos sejam realizados de imediato ou que demorem mais um pouco. Uma questão que pode fazer com que os pagamentos atrasem é quando não há entendimento dos herdeiros sobre a parte que cabe a cada um. Por outro lado, pagamos de imediato quando recebemos via Justiça a informação de quem fará jus aos recebimentos, seja através de alvará, inventário, testamento ou qualquer outra decisão judicial”, explica Marcio Ferreira, gerente de atendimento da UBC.

Quem quer que seja(m) o(s) herdeiro(s) legal(is), há uma regra rígida: a duração do direito autoral sobre a música se estende por, pelo menos, sete décadas. Como já explicamos em reportagem na edição 34 da Revista UBC, há alguns aspectos a levar em conta aqui. 

Além da proteção da própria gravação, que dura 70 anos a partir do 1º de janeiro seguinte à sua fixação, o herdeiro do autor goza de prazo equivalente para usufruir dos seus direitos sobre a obra musical. Ou seja, sete décadas a partir do 1º de janeiro seguinte à morte do compositor. Se se trata de uma parceria, a obra só entrará em domínio público depois que termine dito prazo aplicável ao último dos autores morto. Até lá, os herdeiros de todos eles recebem normalmente pelo uso, o que exige atenção no controle das datas para não perder dinheiro. 

“O prazo de proteção das interpretações também é de 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua execução ou representação. Mesma coisa vale para as transmissões”, finaliza Marcio. 

Para comunicar o falecimento de um associado — e dar início aos trâmites de recebimento dos pagamentos pelos herdeiros —, entre em contato com a sede nacional da UBC através do telefone 21 2223-3233 ou com a filial responsável pelo seu atendimento


 

 



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