Prezado Associado,
A UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC vem acompanhando com cuidado e com criteriosa avaliação o Projeto de Lei n. 129/2012, já aprovado no Congresso, que aguarda sanção presidencial.
O referido projeto, que tramitou com extrema rapidez, impedindo que as associações participassem das discussões e ofertassem suas experiências históricas e operacionais, quando entrar em vigor causará um mudança radical na atual forma de gestão dos direitos autorais de execução pública musical, estabelecida pela Lei de Direitos Autorais e em funcionamento nos últimos 37 anos.
É compromisso da UBC informar sobre o novo modelo de gestão coletiva que se avizinha, que irá modificar e afetar a forma de administrar o seu direito autoral.
Apresentamos a seguir os principais problemas da nova Lei:
a) determina a taxa de administração dos direitos autorais, sem qualquer conhecimento dos custos da estrutura de arrecadação e distribuição existente;
b) impõe a negociação individual de cada associação com os usuários, provocando dessa forma aumento nos custos operacionais;
c) retira do ECAD a faculdade de negociar e licenciar o repertório musical que representa;
d) remete para regulamentação do Poder Executivo critérios para fixação do preço do direito autoral, determinando que o valor deverá ser proporcional ao uso das músicas, interferindo no direito exclusivo do autor;
e) remete para livre regulamentação do Poder Executivo critérios de fiscalização e habilitação de associações;
f) determina que toda e qualquer associação habilitada terá direito a somente um voto nas deliberações da assembleia do ECAD, sem levar em consideração a responsabilidade, a participação e a contribuição de cada entidade para funcionamento do ECAD, interferindo na forma de organizar das associações, dando poder de controle injustificadamente igualitário, para entidades que administram repertórios e receitas diferentes;
g) discrimina, de forma restritiva, as categorias dos associados, restringindo direitos dos editores e cessionários de direitos patrimoniais;
h) confere à gestão coletiva o caráter de interesse público e transforma em bem público as informações privadas dos autores e titulares de direitos autorais;
i) cria instâncias de mediação no Poder Executivo, inibindo o autor de determinar as condições para uso de sua obra musical;
j) institui a criação, por regulamento, de uma Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, sem explicar para qual a finalidade, a qualidade dos membros, ou mesmo estabelecer atribuições.
A UBC concorda com toda a pretensão regulatória que tenha por objetivo aprimorar e consolidar o sistema vigente, bem como sempre pregou eficiência e clareza em todos os processos.
Entretanto, no nosso entendimento, o PLS 129 opera sua lógica a partir de clara ilegalidade, partindo de premissa arbitrária que visa à subtração dos direitos das associações de se organizarem no âmbito privado e definirem com seu quadro social as condições para o exercício de seus direitos.
Os danos apresentam-se flagrantes e os titulares poderão sofrer graves prejuízos, pois torna-se realmente possível a pulverização da cobrança dos direitos autorais, o aumento da inadimplência dos usuários de música e a queda dos proventos dos direitos autorais.
A UBC continuará na defesa dos direitos autorais e não admitirá que seus associados sofram prejuízos injustificados decorrentes da nova lei, caso esta se confirme danosa, a UBC perseguirá firmemente, através das ferramentas legais que possui, a preservação de seus direitos e de seus associados.
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC
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