Conforme Beneti, o entendimento pacífico da Corte Superior é de que cabe ao Ecad a fixação dos valores para utilização pública musical, inviabilizando o embate no que toca ao tema e ficando mantido o Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a emissora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.138.539 - SP (2008/0284795-7)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO : EDEMILSON FERNANDES COSTA
AGRAVADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADO : CARLOS OTÁVIO L GUZZO E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Carta Magna, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos, fl. 60:
DIREITOS AUTORAIS - Cobrança equivalente a 2,5% do faturamento real da empresa (correspondente ao da modalidade de radiodifusão), haja vista transmissão e/ou retransmissão de obras musicais - Admissibilidade - Exclusividade do ECAD para cobrança e distribuição de direitos autorais sobre a execução, transmissão e retransmissão de referidas obras - Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade - Outrossim, é do radiodifusor o ônus de demonstrar ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação - Contudo, necessidade de redução de honorários advocatícios - Recurso parcialmente provido.
RADIODIFUSÃO - Pretensão ã suspensão de transmissão ou retransmissão de obras musicais ~ Descabimento - Hipótese na qual não há risco de lesão grave ou de difícil reparação - Recurso não provido.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Redução, pois, dado também serem periódicas as prestações, elevada a soma de imposição.
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - Termo final - Data da sentença - Descabimento - Vencidas no curso do processo, se o devedor não as pagar ou não as consignar, elas se incluirão na condenação enquanto durar a correspondente obrigação - Aplicação do artigo 290 ao Código de Processo Civil - Recursos providos em parte.
2.- Alega a recorrente violação dos arts. 5º, XXVII da Constituição Federal e 29 e 68 da Lei 9.610/98, ao argumento de que faz os depósitos mensais dos direitos autorais Documento: 5233430 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 18/05/2009 Página 1 de 3 devidos ao recorrido e de que não tem o recorrido legitimidade para estabelecer ou fixar, unilateralmente, os valores pela utilização das obras musicais, sendo excessivo o percentual de 2,5% do faturamento real da emissora. Salienta que o seu faturamento não se restringe ao produto obtido com transmissão ou retransmissão de obras musicais.
É o breve relatório.
3.- Observe-se, de início, não se viabilizar o especial por violação à Constituição Federal, matéria reservada com exclusividade à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em recurso próprio.
4.- Quanto aos demais artigos apontados como violados, veri