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Direitos autorais: três casos emblemáticos
Publicado em 11/11/2020

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Justiça barra utilizações ilegais de canções e evidencia ausência de entendimentos uniformes nos tribunais sobre os limites à proteção aos autores

Por Ricardo Silva, de São Paulo

Três casos de violações de direitos autorais em diferentes partes do Brasil, com sentenças nas últimas semanas, ilustram diferentes ofensivas contra o patrimônio dos autores e, ao mesmo tempo, mostram que os diferentes tribunais estaduais que julgam as causas ainda não têm um entendimento claro e uniforme sobre o tema.

  • No Rio Grande do Sul, uma academia de ginástica que reiteradamente se recusava a pagar ao Ecad pelo uso das músicas que tocava publicamente durante todo o seu período de atividades não foi impedida de continuar a fazê-lo. O Tribunal de Justiça do Estado, apesar de entender que havia violação de direitos autorais e condenar o estabelecimento ao pagamento de uma multa, não acolheu uma tutela inibitória proposta pelo Ecad, ou seja, um instrumento no qual o escritório central de arrecadação e distribuição de direitos autorais pedia que o local se abstivesse imediatamente de utilizar canções.

De acordo com o TJ, a tutela seria “demasiadamente gravosa” e poderia trazer prejuízo financeiro ao estabelecimento, mesmo reconhecendo a ilegalidade do uso sem pagamento ou autorização. Foi só depois de uma apelação ao Superior Tribunal de Justiça que a 3ª Turma da corte superior, em Brasília, decidiu no final de outubro reformar a sentença do TJ gaúcho e dar razão ao Ecad.

  • Dias antes, a mesma 3ª Turma do STJ reformou outra decisão, desta vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que isentava uma operadora de TV por assinatura do pagamento de direitos pelas músicas executadas em sua programação. A alegação da operadora, acatada pelo TJ-RJ, era de que, para realizar o pagamento era necessário identificar todas as canções tocadas. O Ecad, utilizando os temos do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), cobrava da operadora o equivalente a 2,55% do seu faturamento bruto para a remuneração dos autores das canções usadas na programação.

A operadora alegava desproporcionalidade no percentual e, apesar de ter acordo assinado com o Ecad, se recusou a pagar. O TJ-RJ reconheceu a legitimidade do Ecad para cobrar mas exigiu que este demonstrasse a quantia exata de obras utilizadas na programação da operadora, contrariando os acordos assinados.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, da 3ª Turma do STJ, também foi à Lei de Direitos Autorais para amparar sua decisão, dando razão ao Ecad. De acordo com ele, aquele que explora obras musicais é que tem o dever de fornecer a relação completa dos conteúdos utilizados. A operadora de TV a cabo é caracterizada como usuária permanente de conteúdos protegidos pela lei. Por isso, ao contrário do que dizia a decisão do TJ-RJ, a presunção da ocorrência de transmissão pública de obras dá razão ao Ecad, justificando-se a cobrança.

  • O terceiro caso também vem do Rio e envolve igrejas evangélicas e alguns dos hinos mais tocados em famosas designações cristãs pentecostais e neopentecostais, como Assembleia de Deus e Igreja Universal do Reino de Deus (IURD).

Baseados em antigas melodias reescritas, rearranjadas e completadas com novos versos, os hinários “Harpa Cristã” e “Harpa de Ouro”, um conjunto de cânticos de louvor, foram legalmente registrados por seu autor, Orlando Vieira do Nascimento, um pastor evangélico octogenário, ainda nos anos 1980. Mas, além de utilizá-las sem autorização prévia, a IURD publicou um livro reunindo o hinário sem creditar nem pagar ao autor. Foi aí que teve início a ação judicial.

Segundo o advogado de Nascimento, Agostinho Vilar, o livro foi comercializado em 187 países, sem qualquer menção ao autor das músicas. A igreja alegava que a execução em seus cultos era livre de “ânimo de lucro” — o que, segundo decisão do STJ em abril do ano passado, não exime igrejas de pagamento ou da obtenção da autorização de livre uso pelo autor. Para o advogado, o caso do livro vai além. “O pastor levou quase 20 anos da vida dele escrevendo estes hinos. Não é justo que venham explorar isso comercialmente sem pagar nada”, afirmou.

Uma decisão da 15ª Câmara do TJ-RJ, no último dia 5 de novembro, condenou a Igreja Universal a pagar R$ 100 mil de indenização por infração de direitos autorais e ainda se abster de usar as músicas nos cultos. Vilar afirmou que seu cliente não exigirá que esta segunda parte seja cumprida. “Todas as igrejas podem executar o hino. Agora, publicar um livro, comercializar, arrumar milhões de dólares e não pagar um centavo de direito autoral fica complicado.”

Em todos os casos, ainda cabem recursos.

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