Percentual de 2,5% do faturamento da emissora, que vinha sendo desrespeitado, terá de ser repassado ao escritório central novamente
De São Paulo
O juiz Rodolfo César Milano, da 43ª Vara Cível de São Paulo, emitiu uma sentença exemplar ao julgar uma ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra a TV Bandeirantes. A emissora questionava os valores cobrados pelo uso de músicas em sua programação e pedia que o Estado, através da Justiça, estabelecesse um percentual que considerasse “justo”. Ao dar ganho de causa para o Ecad, Milano argumentou que não cabe ao poder público regular os preços de venda de serviços ou se intrometer em negociações entre categorias profissionais e seus contratantes.
“Tanto não pode o Estado criar os valores a serem cobrados por advogados, por engenheiros, por médicos, ou por quem quer que seja, como também não pode criar os valores cobrados pelos autores culturais, sob pena de indisfarçável discriminação irrazoável, sem prejuízo de vilipêndio aos princípios constitucionais da atividade econômica, como a valorização do trabalho humano, propriedade privada e a livre iniciativa, todos insculpidos no artigo 170 da Lei Maior”, escreveu o juiz.
A Bandeirantes, assim, terá de voltar a repassar 2,5% de seu faturamento bruto mensal ao Ecad, valor que havia sido aceito pela emissora em acordo firmado em 2010 e que foi descumprido a partir de 2014. Pela decisão, o repasse deverá ser retroativo. A Band, argumentando que não há uma tabela fixa para cada obra utilizada e que o Ecad fazia uma cobrança “extorsiva”, pedia que as parcelas ficassem em 0,25% do seu faturamento.
O juiz sustentou que o acesso à produção cultural é um direito da população e que, caso o Ecad estivesse impedindo tal acesso, deveria se dar uma intervenção judicial. Porém, o magistrado deixou claro que não se trata do caso. Além disso, Milano afirmou entender que constituir uma tabela fixa e geral inviabilizaria o sistema de cobrança de direitos autorais. “A forma objetiva e presumida de cálculo também é questão de ordem prática, em vista daquilo que vem firmando a jurisprudência a respeito da desnecessidade de identificação das músicas executadas e respectivos autores a fim de se ensejar a cobrança de direitos autorais. E o motivo é bastante simples. Exigir-se a demonstração de quais músicas teriam sido executadas, e quais os autores titulares de direitos autorais violados, impossibilitaria a cobrança e faria do direito autoral letra morta em nossa legislação. O mesmo argumento é suficiente a justificar a impossibilidade de se cobrar de forma diferenciada por uma ou outra obra a ser executada. Assim, não se pode falar em formação de cartel em vista da padronização de preços, já que ela é realizada em vista da necessidade de adoção de um critério objetivo que permita a cobrança dos royalties em qualquer situação. Diante disso, não se mostra ilegal a forma de cobrança em abstrato e nem mesmo a cobrança direcionada à Bandeirantes no caso concreto”, escreveu na sentença.
A Band ainda não anunciou se irá recorrer.