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O artista morreu, mas seu Instagram continua ativo. O que acontece?
Publicado em 10/01/2023

Especialista em herança digital explica regras para a manutenção da página e a responsabilização em caso de posts controversos

Por Alessandro Soler, de São Paulo

Página do perfil de Elza Soares, que continua ativa e acumula quase 600 mil seguidores. Reprodução

2022 ficará marcado como um ano em que um número notável de astros e estrelas da música nos deixou. Estão entre eles Elza Soares, Erasmo Carlos, Gal Costa, Edino Krieger, Paulo Jobim, Monsenhor Jonas Abib (fundador e compositor da Canção Nova), Eduardo Gallotti, Rolando Boldrin, Dudy Cardoso, Simões da Mangueira — além de nomes de peso da música internacional, como o grego Vangelis, o cubano Pablo Milanés, a inglesa Olivia Newton-Johen e o americano Jerry Lee Lewis. A desaparição física de muitos desses talentos não veio, porém, acompanhada do fim da sua “presença” em redes sociais. Na era da ultraconexão, perfis de vários deles continuam a fazer publicações. E, em muitos casos, monetizar. 

A presença virtual pós-morte de um astro da música — ou de um cidadão qualquer — é um tema que ganha crescente atenção, à medida que novos produtos digitais se multiplicam, inclusive atrelados a (altos) ganhos financeiros, como pode ser o caso dos NFTs ou das criptomoedas, além de coisas mais prosaicas como milhas aéreas e a biblioteca de livros digitais do morto. Por isso, especialistas vêm se debruçando cada vez mais sobre o tema da herança digital, enquanto os parlamentos nacionais ainda debatem timidamente reformas legislativas que contemplem o conceito. Mesmo nos tribunais, ainda está longe um consenso na hora de lidar com discussões do tipo.

“Há alguns casos já examinados por alguns tribunais estaduais, mas ainda não há qualquer orientação vinculante das Cortes Superiores sobre a questão”, diz Livia Teixeira Leal, doutoranda e mestre em direito civil pela Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) e professora da Emerj, da PUC-Rio e da ESAJ-TJRJ.

Junto com Ana Carolina Brochado Teixeira, ela coordenou o livro “Herança Digital: Controvérsias e Alternativas”, publicado pela Editora Foco. A UBC a convidou a falar mais sobre o tema nesta entrevista:

 

Já existem lei ou jurisprudência que definam um perfil de rede social como parte da herança ou do espólio de um artista?

Não há lei específica no Brasil que regule de forma expressa a herança digital, ou seja, a sucessão de bens digitais. O Código Civil brasileiro prevê em seu art. 1.784 que, com a morte de uma pessoa, a sua herança será transmitida desde logo a seus herdeiros, mas se discute se as contas digitais efetivamente integrariam a herança. Atualmente, há dois entendimentos entre os especialistas a respeito do tema: parte entende que, na ausência de manifestação de vontade do titular da conta em vida em sentido contrário, todas as contas deveriam ser objeto de transmissão sucessória aos herdeiros, enquanto outra parcela pontua que algumas contas não possuiriam caráter patrimonial e, portanto, não seriam objeto de transmissão sucessória. Exemplos disso são os perfis pessoais de redes sociais não utilizados com finalidade econômica, bem como contas com conteúdo sigiloso ou que envolvam a privacidade de terceiros, como contas do WhatsApp.

Há alguns casos já examinados por alguns tribunais estaduais, mas ainda não há qualquer orientação vinculante das Cortes Superiores sobre a questão.

Que vantagem financeira pode trazer a exploração de uma conta de rede social pelo herdeiro do artista?

Alguns provedores viabilizam a monetização da conta, a exemplo do YouTube e do Instagram, estabelecendo critérios para o recebimento de rendimentos por meio do perfil. Em geral, o engajamento relativo à página, que envolve o número de seguidores, de acessos e interações, são elementos considerados para a geração de rendimentos ao titular da conta, que pode utilizar o perfil para promover produtos e serviços diversos.

Conhece casos brasileiros de contas que são administradas por familiares ou outros herdeiros de grandes astros da música?

Em 2019, o pai do cantor Gabriel Diniz, falecido em um acidente aéreo, realizou publicações no perfil do filho no Instagram e até realizou uma live por meio da conta, que segue ativa até hoje. Outro caso interessante foi o da atriz Hilda de Medeiros Rebello, que passou a realizar publicações na página do Instagram do filho, o diretor Jorge Fernando, que havia falecido em outubro de 2019. Além desses casos, as contas de vários artistas que já faleceram seguem ativas até hoje, não se sabendo muitas vezes quem de fato gerencia a página.

O que um artista deve fazer, ainda em vida, para se assegurar de que sua conta estará efetivamente com os administradores que ele quiser depois da sua morte?

Os bens digitais devem ser hoje considerados na realização de um planejamento sucessório efetivo, sobretudo nos casos de artistas que obtenham rendimentos com as suas contas. O ideal nesses casos é buscar orientação jurídica para incluir em seus contratos e em testamento disposições relacionadas à destinação das contas digitais, com previsões relativas à forma de administração dessa página após a sua morte e à destinação dos valores obtidos. 

Conhece casos de artistas brasileiros que fizeram as gestões ainda em vida para garantir que seu legado online seja bem cuidado?

Não. Contudo, um exemplo interessante de disposição de vontade relevante nesse sentido foi o caso do ator (americano) Robin Williams, que deixou disposições em seu testamento prevendo restrições ao uso de sua imagem por até 25 anos após sua morte, impedindo digitalizações póstumas em filmes e propagandas.

A advogada Livia Teixeira Leal, co-organizadora do livro sobre herança digital. Arquivo pessoal

 

E algum caso famoso, também no Brasil, de litígio relacionado a este tema?

O Poder Judiciário brasileiro já vem examinando alguns casos envolvendo perfis de pessoas falecidas em redes sociais. Em 2013, o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Central do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu o pleito de uma mãe que pretendia a exclusão do perfil do Facebook da filha que havia falecido, porque, segundo ela, a página havia se tornado “um muro de lamentações”, já que os contatos que a jovem possuía na rede social continuavam a postar mensagens, músicas e até fotos direcionadas a ela. Em 2018, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido dos pais de acesso ao celular da filha falecida, apontando como fundamentos o sigilo das comunicações, a tutela de direitos da personalidade de terceiros e a intimidade da pessoa falecida. Em 2021, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente pedido formulado por uma mãe direcionado à restauração de perfil de filha falecida no Facebook. Além disso, o mesmo tribunal examinou outro caso em agosto do mesmo ano, tendo a 10ª Câmara de Direito Privado reconhecido pleito de restauração de perfil de pessoa falecida que havia sido invadido e de fornecimento de dados dos invasores pelo provedor.

Para além da questão legal, há também a questão ética. O que opina pessoalmente da "sobrevivência" de um artista nas redes após a sua morte?

A manutenção de perfis de artistas após a morte tem se tornado bastante comum e pode ser observada com a finalidade de preservação da memória da celebridade, que tem essa projeção social. Contudo, entendo que os provedores (Facebook, Instagram, Twitter etc.) devem prever regras claras a respeito dessas contas e que é imprescindível que, juridicamente, se estabeleçam algumas restrições aos administradores. É necessário, sob este aspecto, que se compatibilizem os direitos dos herdeiros com as orientações deixadas em vida pelo próprio usuário, com as disposições contidas na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), com as condições estabelecidas nos contratos firmados pelo artista em vida em relação à conta e com os interesses de terceiros. 

Eventuais opiniões emitidas na rede social de um artista morto, e que gerem controvérsia e ações judiciais, não poderiam manchar o seu legado?

Sim. Uma das grandes preocupações quando se admite a administração póstuma da conta por um familiar ou por outra pessoa designada são justamente os limites que devem ser observados no gerenciamento da página, já que esta permanece atrelada à pessoa falecida, embora sua gestão passe a ser realizada por outrem. É importante pontuar que essa atuação deve ocorrer de acordo com a vontade do artista e que tenha pertinência com a sua atuação profissional e o seu comportamento em vida, em resguardo à sua memória.

Neste caso, quem é responsável por responder ante a justiça?

Entendo que, havendo violação à memória da pessoa falecida ou a interesse de terceiros, pode o ofensor – aquele que tiver realizado a publicação ou mesmo excluído de forma indevida algum conteúdo que deveria permanecer na página – ser responsabilizado civilmente. Importa ressaltar que o provedor (Facebook, Instagram, Twitter etc.) só será responsabilizado por publicações realizadas por seus usuários que gerem danos a terceiros se houver decisão judicial determinando a remoção do conteúdo e ele se mantenha inerte, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet.

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