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Felipe Carmona explica órgão que media no governo conflitos de copyright
Publicado em 11/04/2022

Secretário Nacional de Direitos Autorais responde entrevista pedida em janeiro pela UBC

Por Alessandro Soler, de São Paulo 

O secretário (no centro) entre os deputados Gil Diniz (conhecido como "Carteiro Reaça") e Eduardo Bolsonaro. Foto: Reprodução Facebook

Em janeiro deste ano, a Secretaria Especial da Cultura, órgão ligado ao Ministério do Turismo, publicou um comunicado sobre a disponibilização de um serviço de mediação e arbitragem entre as partes envolvidas em disputas de direitos autorais. Segundo o texto difundido pela pasta, os litígios contemplados poderiam ser, entre outros casos, aqueles que envolvem sociedades de gestão coletiva e seus titulares ou entre elas e os usuários das obras (categoria que inclui, por exemplo, redes de TV e plataformas de streaming). O fato de o órgão mediador estar dentro da mesma Secretaria de Cultura responsável legalmente pela avaliação periódica das associações, porém, despertou dúvidas e receios de mediações enviesadas e até possíveis conflitos de interesses.

Na época, a UBC procurou o secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, Felipe Carmona, para que ele explicasse a atuação do órgão que estava sendo anunciado. Algumas semanas depois, as respostas chegaram e revelam uma surpresa: sem grande alarde, a instância mediadora já funciona desde 2019, primeiro ano da gestão de Jair Bolsonaro. 

O equilíbrio no processo seria garantido pela presença de árbitros de mediação escolhidos por ambas as partes, a partir, ele explicou, de uma lista pública disponível no portal oficial do governo. Mas a dúvida sobre um possível enviesamente não se dissemina totalmente. Num trecho das suas respostas, quando perguntado sobre a importância dos direitos autorais, Carmona afirma que a secretaria da qual faz parte tem trabalhado para verificar se as associações têm condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a elas confiados.

Confira a entrevista realizada por e-mail.

Como e por que surgiu a ideia de uma instância mediadora de conflitos entre usuários de músicas e titulares de direitos no âmbito do Executivo?

FELIPE CARMONA: A criação de uma instância mediadora advém da Lei nº 12.853, de 2013, que alterou a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais: Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação de órgão da Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por meio de mediação ou arbitragem, na forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

A medida oferece uma alternativa à solução de conflitos em direitos autorais, resultando em celeridade no deslinde das controvérsias e diminuição da judicialização das demandas em direitos autorais abrangidas pelo referido artigo.

Há participação das partes na escolha dos árbitros? 

Sim. O regulamento de mediação e arbitragem (Instrução Normativa MTur nº 2/2020) prevê que é livre a escolha de mediadores e árbitros pelas partes, que poderão escolhê-los a partir de lista fornecida pela Secretaria Especial de Cultura. A lista de mediadores e árbitros credenciados foi publicada no Diário Oficial em 9 de março de 2017 e está disponível no site da Secretaria, no link: https://www.gov.br/turismo/pt-br/secretaria-especial-da-cultura/assuntos/direitos-autorais/mediacao-e-arbitragem/pdfs/lista-de-mediadores-e-arbitros-credenciados.pdf

Quando começa a atuação desse órgão?

O serviço de mediação e arbitragem em direitos autorais está em pleno funcionamento na SNDAPI desde novembro de 2019. A mediação e a arbitragem em direitos autorais podem ser solicitadas pelo interessado diretamente na Plataforma Gov.br, em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-mediacao-e-arbitragem-em-direitos-autorais-secult.

Encerrado o processo de mediação, ambas as partes ainda poderiam recorrer à Justiça? Ou assina-se um termo abrindo mão de ir ao Judiciário?

Nos termos do parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 13.140/2015, o termo de acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial ou, se homologado judicialmente, título executivo judicial. Assim, em caso de eventual descumprimento do acordo por qualquer das partes, o interessado poderá pleitear o seu cumprimento forçado perante o Poder Judiciário. Inobstante, em razão da previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, bem como no art. 3º do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, o acordo extrajudicial não pode conter cláusula que represente renúncia total ao direito de ação.

Quanto ao procedimento de arbitragem, a decisão arbitral possui a mesma eficácia da decisão judicial, tanto que constitui título executivo judicial (art. 515, VII, Código de Processo Civil). Nesse caso, a cláusula compromissória de arbitragem - que poderá ter sido firmada pelas partes, anteriormente ao litígio - implica a eleição dessa via em detrimento da via judicial (§1º, art. 3º, do Código de Processo Civil).

Nos Estados Unidos, para atender à crescente demanda por esse tipo de disputa no Judiciário, o Congresso acaba de aprovar a criação de um tribunal especial, de pequenas causas, para copyright. Crê que uma solução assim poderia ser interessante para o Brasil? 

A criação de varas especializadas pode eventualmente contribuir para efetividade, de modo célere, de direitos autorais e os que lhe são conexos. No entanto, é possível que a realidade social e orçamentária do nosso país imponha ao legislador outras prioridades para o momento que vivemos.

Qual a importância dos direitos autorais para o sustento de quem cria música e arte em geral, na sua opinião?

A efetiva proteção e remuneração pela utilização de obras e outros conteúdos protegidos pelos direitos autorais é de suma importância. Não é à toa que o legislador incluiu o tema no rol dos direitos e garantias constitucionais, assegurando aos criadores e intérpretes o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução, bem como o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem.

Em razão disso, temos trabalhado para robustecer a atuação da Secretaria tanto na fiscalização, no monitoramento e no aperfeiçoamento da gestão coletiva de direitos autorais, de modo a verificar se as associações têm condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a elas confiados.

Crê ser necessário reforçar o cumprimento dos dispositivos legais que protegem os autores de usos irregulares das suas obras? Ou vê um cenário já suficiente de proteção atualmente?

Estamos atentos às políticas regulatórias sobre direitos autorais, bem como às constantes demandas da sociedade, de modo a avaliar, propor e implementar medidas que visem à atualização do arcabouço regulatório e normativo sobre o tema e que equalizem os interesses envolvidos. Além disso atuamos para propor, apoiar e promover ações de difusão à cultura de respeito aos direitos autorais, para que haja uma maior conscientização dos usuários em geral do necessário respeito aos direitos dos autores e intérpretes.

Gostaria de comentar algo mais?

A Secretaria tem envidado esforços na divulgação de mediação e arbitragem. Entendemos que o serviço representa uma oportunidade de se buscar uma solução célere e especializada para as demandas de direitos autorais. Assim, disponibilizamos em nossa página na internet todas as informações necessárias aos interessados, que pode ser acessada por meio do link: https://www.gov.br/turismo/pt-br/secretaria-especial-da-cultura/assuntos/direitos-autorais/mediacao-e-arbitragem/mediacao-e-arbitragem-1. Além disso, dúvidas adicionais sobre a matéria podem ser tratadas no e-mail mediacaosdapi@turismo.gov.br.

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