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REGIMENTO INTERNO União Brasileira de Compositores

CAPÍTULO I Das Atividades Sociais

Art. 1º - As atividades da UBC são reguladas pelas leis do País, pelo Estatuto e pelo presente Regimento Interno e se destinam às finalidades definidas pelo Art. 2º do Estatuto Aprovado em 10 de fevereiro de 2014.

§ único - Essas atividades se destinam à defesa e administração dos direitos de seus associados e representados relativamente a todas as formas de utilização de obras musicais e fonogramas, inclusive a reprodução e distribuição por qualquer meio ou processo, assim como a execução pública, transmissão e exibição cinematográfica de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, entendendo-se como tal também a comunicação ao público dessas execuções, transmissões ou exibições cinematográficas, sejam quais forem os meios ou procedimentos técnicos utilizados para que essa comunicação seja feita.

Art. 2º - Para a defesa, administração e cobrança dos direitos autorais colocados sob a guarda da Sociedade, caberá à Diretoria promover a adesão da UBC a entidades nacionais ou internacionais com finalidades idênticas ou similares, sempre que lhe parecer conveniente aos interesses sociais.

Art. 3º - À Diretoria cabe a elaboração e aprovação do organograma de funcionamento dos diversos departamentos e a criação de cargos de chefia não previstos no Estatuto.

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CAPÍTULO II Da Defesa e Administração dos Direitos

Art. 4º - A UBC defenderá os direitos de autor e direitos conexos de seus associados e administrados no Brasil e no exterior.

§ 1º - Caso o associado decida efetuar alguma restrição territorial à administração dos direitos pela UBC, essa situação deverá ser comunicada em detalhes e por escrito ao setor de atendimento, responsável pelo cadastro do titular, inclusive no que diz respeito aos territórios cobertos pelo mandato outorgado. Caso a Sociedade não receba nenhuma comunicação oficial em sentido contrário, a administração dos direitos se estenderá a todos os territórios nos quais a UBC esteja representada por contrato com entidades similares.

§ 2º - A gestão dos direitos de execução pública é independente da gestão dos direitos de reprodução e distribuição, devendo, portanto, haver obrigatoriamente formulários separados para outorga de mandato para a gestão dos direitos relativos a cada modalidade de utilização das obras musicais e a outorga de mandato para a gestão de uma das modalidades em nenhuma hipótese poderá ser estendida para a outra.

Art. 5º - Os titulares de direito de autor e de direitos conexos poderão filiar-se ao quadro social desde que preencham os requisitos previstos no Estatuto em seu Art. 11, nas categorias relacionadas no seu Art. 5º.

§ 1º - Os pedidos de filiação ao quadro social que forem apresentados por titulares de direitos de autor e de direitos conexos deverão indicar, de forma detalhada a eventual existência de restrições territoriais à administração da Sociedade;

§ 2º - No instrumento de outorga de poderes os titulares originais das obras deverão informar, para efeito de cadastro, seus dados pessoais e a relação das obras, interpretações ou fonogramas de que são titulares, assumindo integral responsabilidade pelas informações prestadas;

§ 3º - Os herdeiros ou sucessores e os editores cessionários de direitos que desejem ingressar no quadro social deverão comprovar a titularidade dos direitos autorais ou conexos que detêm e fornecer à Sociedade os dados necessários ao respectivo cadastramento, assumindo integralmente a responsabilidade pelas informações prestadas.

§ 4º A conversão do sócio administrado em sócio efetivo só se operará após avaliação da Diretoria, que analisará, a seu exclusivo critério, de forma individual, os sócios administrados que poderão ser contemplados com a mudança de categoria associativa. Com a finalidade de decidir a este respeito, a Diretoria poderá definir requisitos e condições objetivas e alterá-los de tempos em tempos, fazendo constar da ata da reunião de Diretoria os requisitos, bem como as eventuais mudanças.

Art. 6º - As obras dos sócios que vierem a falecer durante o período de vinculação a UBC continuarão a ser administradas pela Sociedade, que manterá seus nomes na relação de associados, na mesma categoria a que pertenciam e seus herdeiros ou sucessores deverão comprovar a aquisição da titularidade e fornecer seus dados pessoais para os efeitos de cadastramento.

Art. 7º - A UBC se reserva ao direito de recusar os pedidos de filiação que não preencherem os requisitos estatutários, ou que forem firmados por titulares aos quais já tenha sido aplicada qualquer das penalidades previstas no Capítulo V do Estatuto.

Art. 8º - A revogação do mandato concedido à UBC por seus associados, herdeiros ou sucessores deverá obedecer ao disposto no § 2º do Art. 97 da Lei 9.610/98, conforme redação à Lei 12.853/2013.

§ 1º - O associado, no momento de sua filiação, desde já outorga poderes à Sociedade para defende-lo no âmbito extrajudicial e judicial, em qualquer juízo instância ou tribunal, concedendo à Sociedade os poderes da cláusula "ad judicia et extra" a fim de que os direitos confiados à administração da Sociedade sejam devidamente protegidos.

§ 2º - A UBC deverá, ainda, promover a defesa extrajudicial e judicial, em qualquer juízo instância ou tribunal, do repertório estrangeiro que representa e administra, no território brasileiro, conforme a outorga recebida pelos termos dos contratos de representação firmados pela Sociedade.

Art. 9º - Os serviços de cadastro de titulares e de atendimento às suas solicitações serão executados pelo Departamento de Atendimento. Os serviços documentação de obras, fonogramas serão executados pelo Departamento de Documentação. O cadastramento do repertório e a cobrança dos direitos dos titulares no exterior serão feitos pelo Departamento Internacional, segundo o disposto nas normas estatutárias, nas decisões da Diretoria, bem como nos manuais de funcionamento de cada um os departamentos.

§ único - No desempenho de suas funções os vários departamentos deverão atuar de forma coordenada para a defesa dos direitos dos associados da UBC no Brasil e no exterior e para a defesa no território nacional do repertório estrangeiro administrado pela Sociedade.

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CAPÍTULO III Das Assembleias Gerais

Art. 10º - Uma vez recebida pelo Diretor-Superintendente petição para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária conforme o estabelecido pelos parágrafos 2º e 3º do Art. 20 do Estatuto, o Diretor-Superintendente deverá fixar a data de sua realização e determinar a publicação do respectivo edital de convocação no prazo máximo de quinze dias a partir do recebimento da solicitação, que deverá ser apresentada por escrito.

Art. 11º - As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da Sociedade e secretariadas pelo Secretário Geral.

§ 1º - Na ausência do Secretário Geral caberá ao Presidente convidar, entre os associados ou funcionários presentes, um Secretário para a reunião, que será encarregado de lavrar a respectiva ata.

§ 2º - Na ausência do Presidente, caberá ao Secretário Geral presidir a reunião e convidar, entre os associados ou funcionários presentes, um Secretário para a reunião, que será encarregado de lavrar a respectiva ata.

Art. 12º - Caberá nas Assembleias Gerais no mínimo 1 (um) e no máximo 20 (vinte) votos a cada sócio.

§ 1º - Os sócios Fundadores, tal como definidos pelo parágrafo 1º do Art. 5º do Estatuto, terão direito a 20 (vinte) votos;

§ 2º - Os Sócios Efetivos, definidos pelos parágrafos 2º do Art. 5º do Estatuto, terão direito a um mínimo de um voto;

§ 3º - Os sócios pertencentes à categoria de Efetivo disporão, no ano civil em curso, de um número suplementar de votos de no máximo 19 (dezenove) votos, proporcionalmente às suas respectivas arrecadações no ano civil imediatamente anterior;

§ 4º - Os votos suplementares serão atribuídos tomando-se por base o montante da maior arrecadação individual, dividido por 20 (vinte), encontrando-se assim o Valor Referencial de Voto - UBC (VRV - UBC);

§ 5º - O valor do VRV-UBC será fixado anualmente, tomando por base a arrecadação total de maior valor dos Sócios Efetivos para a atribuição dos votos suplementares.

§ 6º - A relação completa e atualizada dos votos atribuídos aos associados deverá ser posta à disposição da Mesa que presidir as Assembleias Gerais, sejam as mesmas Ordinárias ou Extraordinárias.

Art. 13º - Para serem considerados como válidos os votos enviados por cartas, por meio das quais os associados impossibilitados de comparecer às reuniões de Assembleia Geral manifestam sua vontade, deverão conter:

  1. a firma do associado devidamente autenticada por um Tabelião;
  2. a manifestação de vontade expressa do associado, de forma clara e inconfundível, indicando a data da realização da Assembleia e os itens da Ordem do Dia sobre o qual deseja expressar-se; e
  3. quando se tratar das Assembleias convocadas para a realização de eleições de Diretoria e Conselho Fiscal, a indicação da lista completa dos associados nos quais quer votar, que deverão ser todos membros da mesma chapa, e os respectivos cargos.

Art. 14º - O Edital de Convocação das Assembleias Gerais nas quais as eleições forem realizadas deverá definir o horário do início e do encerramento da apuração de votos e da proclamação dos eleitos.

§ 1º - A Diretoria definirá em regulamento próprio e específico as condições e os prazos para recebimento de candidaturas aos cargos eletivos, bem como outros detalhes referentes ao ato eleitoral;

§ 2º - A Diretoria se obriga a dar publicidade ao regulamento mencionado no parágrafo anterior e a entregar um exemplar do mesmo a todos os concorrentes.

Art. 15º - Os votos enviados por carta serão anulados caso o seu signatário compareça à Assembleia e exerça, nesse momento, o seu direito de voto.

§ único - Caso o associado envie mais de uma carta expressando sua vontade, prevalecerá a que tiver data mais recente.

Art. 16º - Os candidatos a cargos eleitos deverão apresentar suas candidaturas em forma coletiva, através de uma lista ou chapa, que será identificada por diferentes cores.

§ 1º - As chapas deverão conter os nomes dos concorrentes e os cargos aos quais concorrem e deverão ser completas, ou seja, deverão apresentar candidatos para os cargos eletivos, da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 2º - Cada uma das chapas concorrentes terá o direito de indicar um fiscal e um escrutinador para participar dos trabalhos da Mesa de apuração dos votos.

§ 3º - Apurados os votos, será proclamada a chapa eleita e definida a Diretoria, fazendo-se constar da ata da Assembleia Geral o resultado do pleito.

§ 4º - Ocorrendo empate entre as duas ou mais chapas, prevalecerá, no preenchimento de cada cargo, o nome daquele que for associado da UBC há mais tempo, independente da chapa pela qual concorreu.

§ 5º - Os vogais substituirão os Diretores em casos de vacância na Diretoria, excetuando-se o Presidente; que será substituído pelo Secretário Geral. Os Suplentes do Conselho Fiscal substituirão os Efetivos, obedecida a ordem em que figurem em suas chapas.

§ 6º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, consideram-se marcadas quando os respectivos membros forem comunicados da data, horário e pauta dos trabalhos, por qualquer meio ou forma, com antecedência mínima de 24 horas (vinte e quatro) horas.

Art. 17º - Os Associados, seja qual for a sua categoria e sejam ou não dirigentes, obrigam-se a resolver suas desavenças internamente, através dos órgãos competentes da sociedade, preservando a reputação dos companheiros e da entidade.

Art. 18º - São passíveis de aplicação das penalidades previstas no inciso d) do Art. 15 do Estatuto os sócios que, nas dependências da Sociedade ou em locais em que se encontrem reunidos por convocação da UBC:

  1. usarem expressões impróprias ao decoro e aos bons costumes;
  2. portarem armas;
  3. proferirem ameaças ou desrespeitarem pessoas;
  4. danificarem bens ou documentos da Sociedade.

Art. 19º - Compete à Diretoria, pela conjunção de seus membros, decidir sobre questões cuja competência não esteja expressamente determinada nos Estatutos, ou que lhe tenham sido delegadas pela Assembleia Geral.

§ 1º - A Diretoria, pela conjunção de seus membros e por decisão da maioria, fixará a remuneração de seus componentes e a dos membros do Conselho Fiscal, considerando sempre as disponibilidades financeiras da Sociedade e levará à aprovação e ratificação pela Assembleia Geral.

§ 2º - Não constitui extrapolação dos limites legais a concessão de verba de reembolso de despesas de representação aos membros efetivos da Diretoria, em limites razoáveis e demonstrado em rubrica específica no planejamento orçamentário anual.

Art. 20º - As regras internas de funcionamento da Sociedade, a fim de que sejam aplicadas com isonomia e exatidão, não permitirão a admissão funcional de qualquer pessoa que possua grau de parentesco em até 2º grau com empregados desta Sociedade ou de autor/compositor filiado a Sociedade.

Art. 21º - O presente Regimento reflete as alterações à Lei nº 9.610/98 estabelecidas pela Lei nº 12.853/13. No caso da referida lei ser declarada inconstitucional, total ou parcialmente, pelo Supremo Tribunal Federal, ou caso venha a ser revogada por outra norma, as modificações incompatíveis com este Regimento, serão devidamente recepcionadas e as alterações realizadas pela assembleia geral.

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